segunda-feira, 13 de junho de 2011

Servidor exemplar

PARA : SEMOC

Ofício nº 051\2011 Rio das Ostras, 01 de junho de 2011.

A\C : Cel. Sérgio Alves Pinto

C\C : Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Carlos Augusto Balthazar

Senhor secretário,

O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Rio das Ostras vem através deste, parabenizar esta instituição e principalmente o servidor público Guarda Municipal LOBO pela ação de repressão aos pichadores que no último dia 26 de maio foram encaminhados por ele a 128ºDP para as devidas providências. Outras ações desta secretaria que merecem destaque é a Ronda, GM Comunitária 24h, Esporte nas U.E, Controle de Trânsito, Proteção Ambiental, Defesa Civil, entre muitas outras atividades.

Na afirmação de que esta secretaria de Ordem Pública e Controle Urbano tem cumprido com eficiência seu papel, renovamos aqui nossos votos de estima e consideração.

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Crime ambiental

No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano

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