terça-feira, 16 de agosto de 2011

Ofício

PARA : SEMUOC

Ofício nº 063\2011 Rio das Ostras, 16 de agosto de 2011.

A\C : Cel. Sérgio A. Pinto ( SEMUOC)
C\C : secretário João Batista ( COMFIS, POSTURA)

Serve o presente para solicitar a retirada de veículos “estacionados” na via pública (calçada) no início da Av. Brasília, bairro Bela Vista. Conforme Lei abaixo.
“Estacionar o veículo sobre a calçada é infração grave. Além disso, dificulta a circulação do pedestre.
Quando o motorista para o carro sobre o passeio, o pedestre é obrigado a trafegar pela rua, aumentando os riscos de atropelamento. “Quando o pedestre sai da calçada e vai para a via de rolamento, está colocando sua vida em risco, pois perde a calçada para caminhar e fica vulnerável ao tráfego destinado aos veículos”,

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que estacionar em cima da calçada é infração grave, gera multa de R$ 127,39. O motorista perde cinco pontos na carteira de habilitação. Além do veículo ser removido, de acordo com a medida administrativa.”
“LEI Nº 203/96
CAPITULO IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 33-
VII – Consertar, recuperar ou lavar veículos em vias ou logradouros públicos.

Art. 78 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 79 – È proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obra pública ou quando exigências policiais o impedirem.

Art. 80 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.”

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